Processo 5028005-52.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028005-52.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028005-52.2023.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS - SC60326-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO  Trata-se de recurso de apelação interposto por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo federal da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em sede de ação pelo procedimento comum visando ao reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente em 2019 a 2023, julgou o pedido improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora alegando, em síntese: (i) a atribuição indevida de natureza acidentária ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício nº 6333919245) concedido ao empregado Paulo Roberto Lisboa (FAP 2022/2023), visto que o segurado usufruiu anteriormente de dois benefícios de natureza previdenciária de 2001 a 2020, todos decorrentes da mesma incapacidade, conforme provas dos autos (Id. 301657149); (ii) com base nos princípios da legalidade e da irretroatividade tributária, somente acidentes ou doenças ocorridos após 1º de abril de 2007 podem integrar a base de cálculo do FAP, vez que o primeiro FAP foi calculado em 2009 para a vigência 2010 e utilizou dados de abril de 2007 a dezembro de 2008, de forma que devem ser excluídos os benefícios de auxílio-acidente mencionados nos autos, decorrentes de doença de trabalho com início em 2001 e 2003; (iii) quando um benefício acidentário é concedido judicialmente, a empresa não participa o processo, não integrando a lide, de forma que a coisa julgada deve produzir efeitos apenas entre as partes contra as quais a sentença foi proferida, devendo, portanto, serem excluídos os benefícios de auxílio-acidente que se enquadram nesta situação. Com contrarrazões subiram os autos (Id. 291789152). É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto acerca de supostas ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado à empresa para os anos de 2019 a 2023. A r. sentença julgou o feito improcedente, aos fundamentos de que não restaram demonstradas as alegadas irregularidades na apuração dos índices do FAP, assentando, em síntese, que (i) inexistem elementos suficientes para afastar a natureza acidentária do benefício nº 6333919245, notadamente porque sua concessão decorreu de decisão judicial, não sendo possível, na presente demanda, alterar tal enquadramento; (ii) a circunstância de as doenças que ensejaram os benefícios acidentários terem se manifestado antes de abril de 2007 não impede sua consideração no cálculo do FAP, uma vez que o critério aplicável é a Data de Despacho do Benefício (DDB) dentro do período-base, conforme previsto na…

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