Processo 5028011-26.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028011-26.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028011-26.2023.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC AGRAVADO: CIME CIRURGIA E MEDICINA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta para determinar que eventual penhora no rosto dos autos observasse a classificação do crédito correspondente às multas e para excluir do crédito executado os juros moratórios posteriores à decretação da falência, que deveriam ser contabilizados separadamente para eventual cobrança no juízo falimentar, caso suficiente o ativo. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a inexigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência dependeria da comprovação da insuficiência do ativo para o pagamento dos credores subordinados, circunstância que não teria sido demonstrada nos autos; (ii) competiria ao juízo falimentar decidir sobre os cálculos e a classificação dos créditos, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, aduzindo, ainda, que o débito teria sido incluído em incidente de classificação de crédito público instaurado perante aquele juízo; e (iii) seria indevida a verba honorária e, subsidiariamente, alega que sua base de cálculo deveria ser limitada à parcela efetivamente excluída do crédito. Requer o provimento do recurso para afastar a exclusão dos juros posteriores à decretação da falência, reformar as determinações relativas à classificação do crédito e permitir o prosseguimento da execução fiscal, bem como excluir ou redimensionar os honorários advocatícios. Subsidiariamente, defende ser desnecessária a retificação ou substituição da certidão de dívida ativa, por admitir o ajuste mediante simples cálculo aritmético. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 350465609). Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na…

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