Processo 5028012-44.2025.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028012-44.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VALMOR CASTRO SOUZA ADVOGADO(A) : ERIKA RAMOS DE ALMEIDA (OAB SC064856) ADVOGADO(A) : PATRICIA DALLA VECCHIA (OAB SC056093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial NB 216.971.127-3 (DER 10/11/2024) , mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1991 a 09/12/1991; 01/03/1991 a 08/02/1992; 09/02/1992 a 30/10/1995; 04/02/1998 a 30/04/2000; 01/11/2000 a 13/12/2001; 01/08/2002 a 16/09/2003; 01/04/2004 a 17/05/2004; 08/09/2004 a 12/08/2010; 14/07/2012 a 07/10/2014; 01/08/2018 a 31/01/2019; 16/06/2020 a 05/10/2020; 03/11/2020 até data atual, e indenização por danos morais ( 1.1 ). O processo foi distribuído originariamente para a 1ª Vara Federal de Concórdia. No entanto, referido Juízo determinou a redistribuição do feito a esta Vara Federal sob o seguinte argumento ( 5.1 ): 1. Em análise à prevenção acusada pelo sistema, foi verificado que a parte autora ajuizou demanda anterior, n. 5010901-81.2024.4.04.7200, distribuída em 07/05/2024, por meio da qual pretendia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e que foi extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2. Na presente, ajuizada em 20/07/2025, há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à ação anterior, sendo, portanto, prevento o Juízo perante o qual tramitou aquela demanda, consoante o artigo 286, II, do CPC, a despeito da equalização de distribuição determinada pela Resolução TRF4 n. 102, de 29.11.2018. 3. Assim, em observância ao exposto acima, redistribua-se o feito por dependência ao Juízo Substituto da 1ª VF de Caçador . 4. Intime-se. Redistribuam-se os autos, independentemente da preclusão desta decisão. No processo anterior (5010901-81.2024.4.04.7200), a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 211.403.176-9 (DER 12/04/2024) , mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1991 a 09/12/1991; 01/03/1991 a 08/02/1992; 09/02/1992 a 30/10/1995; 04/02/1998 a 30/04/2000; 01/11/2000 a 13/12/2001; 01/08/2002 a 16/09/2003; 01/04/2004 a 17/05/2004; 08/09/2004 a 12/08/2010; 14/07/2012 a 26/05/2015; 03/06/2015 a 10/10/2019; 01/08/2018 a 31/01/2019; 22/05/2020 a 05/10/2020; 03/11/2020 até a data atual ( processo 5010901-81.2024.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1 ). Decido. O Código de Processo Civil em seu art. 286, inciso II, determina a distribuição por dependência quando o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, e reiterado o pedido: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Via de regra, sendo extinta ação sem julgamento do mérito, na hipótese de ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido e envolvendo as mesmas partes, o processo será distribuído ao juiz que julgou extinto o feito tomando conhecimento da causa de pedir. No presente caso, porém, os juízos não são igualmente competentes, pois o primeiro processo era de competência do juizado especial e este, de competência comum, em razão do valor…
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