Processo 5028012-58.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028012-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAYTTNER NOGUEIRA DA COSTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA OLIVEIRA REBULI - ES28126 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BRAYTTNER NOGUEIRA DA COSTA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM). Petição inicial (ID 73769914), o autor narra o cancelamento do voo GRU-VIX (09/07/25, 07:30). Foi realocado às 17:25, mas o embarque ocorreu apenas às 19:30 por "manutenção não programada", chegando às 20:57, com 12h de atraso (p.5). Alega falta de assistência material e permanência em "ônibus lotado, em pé" por mais de 25min. Anexou: reserva Delta/Latam (ID 73769926; JFK→VIX ); cartões de embarque (ID 73769926); recibo Urban Lounge (ID 73769925). Pleiteia: Danos materiais (R$ 235,00); Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 90060660): Arguiu preliminarmente suspensão pelo Tema 1.417 STF e recusa ao Juízo 100% Digital. No mérito, invoca Convenção de Montreal. Justifica o atraso por "restrições operacionais" e "chegada tardia de rampa" (p.8) (caso fortuito/força maior). Sustenta ausência de dano moral e material. Réplica (ID 90829425): Rechaça suspensão por se tratar de "fortuito interno". Reitera falha na assistência (Res. 400 ANAC). Audiência Conciliação (ID 91363652): Autor ausente; Ré pediu extinção. Autor apresentou Justificativa de Ausência (ID 91413568) com Atestado médico (ID 91414804) de 30 dias (CID L72.3). Após Despacho (ID 92667868), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 92719629 e 94127769). PRELIMINARES Da justificativa Ausência e Indeferimento da Extinção A ré requereu a extinção do feito (ID 91363652) ante a ausência do autor na audiência conciliação. Todavia, o Autor apresentou justificativa acompanhada de atestado médico (ID 91414804), comprovando impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde (CID L72.3) com afastamento de 30 dias, protocolado no mesmo dia do ato. O art. 51, I, da Lei 9.099/95 prevê a extinção apenas quando a ausência não é justificada. In casu, a intercorrência médica configura justo motivo, afastando a contumácia. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 92719629 e 94127769), demonstrando que a ausência não prejudicou a instrução ou o interesse no desfecho da lide. Assim, dou por justificada a ausência e mantenho o processamento do feito. Rejeito. Do pedido de suspensão (Tema 1.417 STF) A ré pugna pelo sobrestamento do feito com base no Tema 1.417/STF. A suspensão determinada pela STF vincula-se a discussões sobre fortuito externo ou força maior. No caso sub judice, a própria ré afirma que o atraso decorreu de "questões operacionais" (ID 90060660 - Pág. 8), o que a jurisprudência consolidada classifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a lide versa sobre falha na assistência material (Res. 400 da ANAC), obrigação de natureza…
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