Processo 5028014-33.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5028014-33.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA EMERY SANTANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: ELIAN PEREIRA DE ARAUJO - RJ80941, HERICLES PEREIRA DE ARAUJO - RJ219407 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos em inspeção I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por STELLA EMEY SANTANA, em face de BANCO SANTANDER S/A., estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a EXORDIAL (ID 19411029), em apertada síntese, que: a) em 25/10/2017 as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 65.093,53 (sessenta e cinco mil e noventa e três reais, e cinquenta e três centavos de real), à ser pago em 72 parcelas sucessivas, no valor de R$ 2.319,42 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos de real), com vencimento da 1ª prestação em 10/07/2018 e término previsto para 10/06/2024, observando a taxa de juros de 2,99% a.m.; b) ocorre que, o contrato firmado entre as partes faz uso de juros compostos, capitalização de juros sobre juros e, inclusive, juros anuais superiores a 12% (doze por cento); c) ainda, a taxa média de mercado foi de 13,45% a.m., enquanto o Banco Santander ora postulado em janeiro de 2019, aplicou 14,99% a.m. e em fevereiro aplicou 14,93% a.m.; Requer assim, a parte autora, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, e ainda a concessão de tutela liminar para fins de realização de depósito judicial das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da presente. No mérito, requer que sejam fixadas as prestações mensais do contrato firmado entre as partes, em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da autora, computando juros de 12% (doze por cento) ao ano, de forma simples e linear, expurgando-se o anatocismo e aplicação da tabela Price. Requer ainda atualização das prestações contratadas, inclusive do saldo devedor, segundo a variação do IPCA-E e juros de 1% ao mês desde cada desembolso, compreendidos entre as parcelas vencidas e vincendas. Ainda, requer o recálculo das amortizações, a fim de que precedam a atualização do saldo devedor, devendo as diferenças resultantes, atualizadas segundo o mesmo índice e desde as datas em que foram indevidamente satisfeitas, serem compensadas frente as prestações vincendas ou, caso então já satisfeito o financiamento, restituídas ao autor, acrescidas, em qualquer hipótese, de juros de mora, de 12% ao ano. Pugna, por gim, pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. DECISÃO de ID 19500358 defere os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e indefere a tutela liminar requerida. CONTESTAÇÃO (ID 20423222), por meio da qual a Requerida apresenta preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de provocação administrativa e preliminar de inépcia da inicial, por ocasião da invalidade do comprovante de residência juntado pela autora. No mérito, requer a improcedência da demanda ante a regularidade da contratação objeto da presente. RÉPLICA (ID 29110546), por meio da qual a parte autora sustenta os fundamentos de sua peça vestibular.…
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