Processo 5028019-44.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028019-44.2025.4.03.6301 AUTOR: GELSON SERGIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - SP522154 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos em inspeção, Relatório dispensado na forma legal. Decido. De início, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. A autarquia ocupa a posição de intermediária entre a instituição financeira e o segurado, de modo que possui a obrigação de verificar a regularidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado no benefício previdenciário. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A inexistência de pedido administrativo de solução extrajudicial não desnatura o interesse da parte autora em satisfazer a sua pretensão. Entendimento contrário violaria o próprio princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista a há nos autos declaração de hipossuficiência financeira (id. 373884091) e outros documentos, presumindo-se incapacidade financeira para arcar com custos relacionados ao acesso à justiça sem prejudicar seu sustento. Refuto a alegação de inépcia da inicial é igualmente improcedente. A petição inicial ((ID 373884089)) expõe de forma clara e suficiente a causa de pedir (descontos indevidos por suposta fraude contratual) e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu. Quanto à impugnação ao valor da causa, o numerário corresponde ao proveito econômico pretendido (soma dos danos materiais e morais), e os documentos dos autos, como o extrato de pagamento (ID 373884098), corroboram a hipossuficiência do autor, que é pessoa idosa e aposentada. Por fim, afasto a tese de advocacia predatória. Embora este juízo tenha, por cautela, determinado a regularização da representação processual (ID 455025469), a parte autora cumpriu a determinação, juntando procuração atualizada com assinatura física e declarações de próprio punho confirmando a ciência e o interesse na propositura da ação ((ID 468829146), (ID 468829149). A advocacia em massa, por si só, não caracteriza litigância abusiva, especialmente em casos que envolvem fraudes seriadas contra consumidores vulneráveis, como aposentados. A questão foi devidamente sanada, não havendo motivos para a extinção do feito ou para a aplicação de penalidades. Afasto, ainda, as prejudiciais de decadência e prescrição. Não há decadência em prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial. Entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento formulada pela parte autora, uma vez que no caso concreto é aplicável o prazo de cinco anos disposto no Código de Defesa do Consumidor, como já explicitado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise do mérito. A parte autora alega, em sua (ID 373884089), que é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.697.067-8) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 11139162, que afirma…
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