Processo 5028020-93.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028020-93.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028020-93.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : CESAR VANDERLEI SCHAEDLER ADVOGADO(A) : SANDRA ROSELI SCHAEDLER (OAB RS075040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante postula a obtenção de provimento judicial liminar para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente às questões discursivas nº 2, 3 e 4 e aos itens nº 4, 5, 8.1, 8.2, 11 e 14 da peça prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado da OAB, com a majoração de sua nota para 8,85 pontos e consequente aprovação no certame. Relatou que, tendo realizado a segunda fase do exame, obteve a nota final de 4,65 pontos, inferior aos 6,00 pontos exigidos para a aprovação. Alegou, no entanto, a existência de erros materiais grosseiros e de vícios objetivos na correção de sua prova, sustentando que, interpostos recursos administrativos, a banca examinadora emitiu decisões genéricas, desarrazoadas e que não enfrentaram os vícios apontados. Defende o cabimento do controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, tecendo considerações a respeito de cada um dos quesitos impugnados ( evento 1, INIC1 ). Foi determinada a retificação do polo passivo ( evento 7, DESPADEC1 ). Intimada, a parte-impetrante emendou a inicial ( evento 13, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos. Recebo a emenda à inicial. Quanto ao pedido liminar, cabe registrar que a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). Há que se ressaltar que só se mostra possível a interferência do Poder Judiciário na avaliação/correção de provas quando restarem evidenciados a ilegalidade do Edital ou o descumprimento deste pela banca examinadora. Com efeito, não se afigura viável ao Poder Judiciário decidir sobre as possíveis melhores soluções para as questões de prova apresentadas aos candidatos de concurso público. Os critérios devem ser definidos pela banca examinadora e o eventual abuso dessa prerrogativa somente seria apurável se a solução proposta não fosse idealizada por qualquer raciocínio coerente. Nesse sentido também é a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 632.853, com repercussão geral:  Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A corroborar tal entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança. O impetrante busca a majoração da nota em prova…

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