Processo 5028021-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5028021-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO : FRANCIELLE ARNDT PADILHA ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA DUARTE AMORIM (OAB SC042420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença postulada pela agravante nos seguintes termos ( evento 48, DESPADEC1, 1G ): Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por FRANCIELLE ARNDT PADILHA contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos qualificados. A parte executada apresentou impugnação ( evento 38, IMPUGNAÇÃO2 ), por intermédio da qual alegou que a obrigação de fazer que lhe foi imposta é impossível de cumprir. A parte exequente peticionou nos autos requerendo a rejeição da impugnação ( evento 46, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Adianto que a impugnação não merece acolhimento. Explico. Com efeito, a executada sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da pontuação decorrente de infração de trânsito, sob o argumento de que não detém a propriedade formal do veículo e de que o procedimento, no âmbito do DETRAN/RS, exige cadastro específico tanto do proprietário quanto do condutor junto à Central de Serviços daquele órgão estadual. Todavia, tais alegações não se prestam a caracterizar impossibilidade jurídica ou material absoluta, apta a afastar o cumprimento da obrigação imposta por decisão judicial. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar de forma cabal a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. A mera descrição de dificuldades administrativas ou burocráticas, sem a demonstração de que todos os meios disponíveis foram tentados e se revelaram infrutíferos, não se confunde com impossibilidade absoluta. No caso concreto, observa-se que a executada não comprovou ter buscado a transferência da pontuação diretamente junto às unidades físicas do DETRAN/RS, tampouco que tenha tentado a realização do ato mediante interposta pessoa, procuração ou outro meio administrativo admitido pelo ordenamento, limitando-se a afirmar que o procedimento eletrônico exige determinados requisitos formais. A existência de procedimento eletrônico específico, por si só, não exclui a possibilidade de atendimento presencial, tampouco afasta a adoção de providências administrativas complementares, notadamente quando se trata do cumprimento de ordem judicial. É plenamente admissível que o interessado busque esclarecimentos e providências diretamente no órgão de trânsito competente, inclusive com o suporte de terceiros habilitados, apresentando a decisão judicial como fundamento para a adoção das medidas necessárias. Assim, não demonstrada a adoção de medidas efetivas junto ao DETRAN/RS, seja de forma direta, presencial, por representação ou mediante interposta pessoa, tampouco comprovada a existência de negativa formal do órgão administrativo quanto à viabilidade do procedimento, não há como reconhecer a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. O que se extrai dos autos é, quando muito, a existência de dificuldades administrativas superáveis, insuficientes para afastar a…
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