Processo 5028022-10.2022.8.08.0035

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5028022-10.2022.8.08.0035
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5028022-10.2022.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SALMA MORAIS SIRIO FIORINI, BRUNO MORAIS SIRIO FIORINI, THIAGO MORAIS SIRIO FIORINI INVENTARIADO: VANDRE FIORINI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA HENRIQUES - ES33157, THAIS FIALHO MORAES - MG167837 SENTENÇA META 2 DO CNJ Trata-se de Ação de Inventário, processada sob o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados pelo falecimento de VANDRE FIORINI, ocorrido em 14/08/2014. Constam como interessados a viúva meeira, Sra. SALMA MORAIS SIRIO FIORINI, e os herdeiros filhos, BRUNO MORAIS SIRIO FIORINI e THIAGO MORAIS SIRIO FIORINI, todos devidamente qualificados e representados nos autos (procuração de ID 83180652). O feito tramitou regularmente. Na petição de ID 93762957, após acolhida a retratação da meeira quanto à doação de sua meação (conforme decisão de ID 91309837), as partes apresentaram a Retificação das Primeiras Declarações e o Plano de Partilha Definitivo, ajustando amigavelmente a divisão do monte-mor de forma a resguardar a respectiva meação da viúva e instituir usufruto vitalício em seu favor sobre a fração de nua-propriedade destinada aos herdeiros filhos. Foram acostadas aos autos as certidões de regularidade fiscal do espólio emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal (ID 93762987), Estadual (ID 93762986) e Federal (ID 93762985), além da certidão negativa de débitos trabalhistas (ID 93762982) e a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (ID 93762978). No tocante ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cumpre destacar que, sob a égide do rito do arrolamento sumário, aplica-se a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074 (REsp 1.896.678/RS), in verbis: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Desse modo, estando as certidões negativas de tributos sobre os bens devidamente anexadas, inexiste óbice processual à pronta homologação do feito, postergando-se o lançamento do imposto de transmissão à esfera administrativa. É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes são maiores, capazes, concordes e que foram preenchidos os requisitos formais preconizados pela legislação processual civil, a homologação da partilha consensual é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 659, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Definitivo de ID 93762957, adjudicando aos interessados os seus respectivos quinhões. Em consequência, atribuo a cada um dos beneficiários os quinhões e direitos descritos na referida peça, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros prejudicados. Acolho o pedido de retificação do valor da causa, fixando-o no montante de R$ 352.640,37 (trezentos e cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta reais e trinta e sete…

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