Processo 5028024-08.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028024-08.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5028024-08.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: SANDRA GOMES MONJARDIM EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por SANDRA GOMES MONJARDIM em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. No ID 82699600, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. No ID 91800968 o executado impugnou os cálculos apresentados, apresentando novo memorial no ID 91800969. A parte credora, por sua vez, manifestou concordância com os valores apresentados pelo executado (ID 91824882). Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022 , sobrevindo certidão de ID 93945106 que atestou a conformidade dos critérios utilizados no cálculo do executado (ID 91800969). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, houve concordância entre as partes quanto ao valor exequendo, mas, por se tratar de pagamento na modalidade de precatório, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos critérios indicados pelo executado. Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 53085001. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 24.262,12 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e doze centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 91800969 . Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), no percentual de 30% (trinta), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 91824883 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES). Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça-se o competente ofício precatório em relação ao valor homologado. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se, servindo-se o (a) presente MANDADO/OFÍCIO, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

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