Processo 5028026-69.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5028026-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OIGLES LUIS KLIPAM ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB PR085448) ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE (OAB PR103359) AGRAVANTE : OSNI MOACIR DOS ANJOS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB PR085448) ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE (OAB PR103359) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Oigles Luis Klipam e Osni Moacir dos Anjos , interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória ( evento 48, DESPADEC1 ) da lavra do MM. Magistrado Cesar Augusto Vivan, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que, nos autos do procedimento comum cível n. 5011615-95.2025.8.24.0125, no qual figuram como autores, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam, em suma, não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Defendem fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovaram adequadamente a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Por estes motivos, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhes o beneplácito da Justiça Gratuita. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ( evento 8, DESPADEC1 ). Prescindível a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões porquanto não houve triangulação processual na origem. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. II - Decisão 1. Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Assim extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]" O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine : "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;" Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça distribuído a esta Relatora em grau de recurso, passível de análise monocrática o presente reclamo. 3. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido dos agravantes, de concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 48, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais os ora recorrentos sustentam, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o…
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