Processo 5028028-10.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028028-10.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028028-10.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MAURO MENDONCA CABRAL DA LUZ ADVOGADO(A) : JÉSSICA BRENA RIBEIRO BARBOSA (OAB RJ252861) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção (Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Rio de Janeiro, 18/05/2026 a 22/05/2026.   MAURO MENDONCA CABRAL DA LUZ , parte autora devidamente qualificada na inicial, ajuíza ação em face de MARINHA DO BRASIL, objetivando: C) Desde já requer que seja determinada a prova pericial para analisar a situação para que se conclua se a lesão sofrida pelo Autor foi ou não por má conduta dos prepostos da Ré, inclusive por negligência informacional. D) O deferimento da inversão do ônus da prova ope judicis, pois há informações que constam apenas no sistema interno da Sociedade Ré, o qual o Autor não possui qualquer acesso, além disso, a Ré deve provar em que fatura se fundamentou a interrupção do serviço, entre outras informações. Danos materiais E) Que o Autor seja indenizado por todo dano material que suportou com aquisição de medicamentos, transporte e outros que necessitar até cessar a sua convalescência. Danos morais F) Os danos morais são indiscutíveis no caso em tela, advinda da lesão corporal que sofreu pelos prepostos da Ré em sua bexiga, tendo urinado sangue sem obter informação do que se tratava, pois ingressou no hospital única e exclusivamente para realizar cirurgia do apendice e saiu necessitando atendimento na sua bexiga, vias urinárias. Os danos aqui são o in re ipsa e por isso requer que o Autor seja indenizado pela Ré no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 à causa. Decido. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis : "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."   A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários…

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