Processo 5028029-92.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028029-92.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028029-92.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DORACI GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : REGINA MARIA NUNES CONCEICAO (OAB RJ190302) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.   DORACI GONCALVES DA SILVA , devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo  GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – GEX RIO DE JANEIRO - NORTE/CENTRO , requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar  inaudita altera pars ,  "compelir a autoridade impetrada a disponibilizar os processos administrativos ou, subsidiariamente, a prestar resposta formal, motivada e eficaz sobre o paradeiro e acesso aos autos" .  Alega que “é viúva/dependente do ex-segurado LÚCIO DA SILVA, falecido em 02/10/2016, e necessita ter acesso integral aos processos administrativos relativos aos benefícios NB nº 179.403.652-8 e NB nº 178.752.334-6, a fim de examinar a documentação administrativa e apurar elementos indispensáveis ao exercício de seu direito, inclusive quanto à eventual incidência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição” .  Narra, ainda, que  “em 19/03/2026, por intermédio de sua patrona, a Impetrante encaminhou e-mail administrativo à Gerência Executiva do INSS – Rio de Janeiro, dirigido ao setor de atendimento ao advogado/chefia de benefícios, requerendo:  1. a digitalização e disponibilização dos referidos processos administrativos por sistema ou e-mail; 2. subsidiariamente, a informação sobre o paradeiro físico dos autos para carga ou extração imediata de cópias; 3. o registro do protocolo administrativo por aquela via, para comprovação da tentativa administrativa” . Com a inicial vieram procuração e documentos.    DECIDO.    Ab initio , defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC.  A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante ( fumus boni iuris ) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ).  No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.  Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que:    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.    Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono:    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da…

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