Processo 5028034-74.2026.8.24.0023

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028034-74.2026.8.24.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028034-74.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : PHABLO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA,  com pedido liminar, impetrado por  PHABLO DA SILVA SOARES   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA . Narra o impetrante que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Relata que foi reprovado no exame de saúde, em razão de radiografia  da pelve. Alega que, no entanto, o exame apresentado atesta normalidade. Ressalta que o ato administrativo que resultou em sua inaptidão foi imotivado. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar, nos seguintes termos:  "I. Procedam, de forma imediata, à suspensão dos efeitos do ato que eliminou o Impetrante na fase de Exame Médico e do Processo Seletivo Simplificado para Militares Temporários, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, através do edital nº 002-2025/DP/CBMSC, de 17 de dezembro de 2025, e o indique na etapa, conforme o exposto no presente mandado de segurança; II. Determinem a imediata reintegração do Impetrante ao certame com aptidão na fase, ou, subsidiariamente, a concessão de nova oportunidade para realização da etapa de Exame de Saúde, em data futura, mediante convocação com antecedência não inferior a 90 (noventa) dias contados da data do exame, assegurando, em qualquer hipótese, sua participação nas próximas etapas do processo seletivo, inclusive o curso de formação; III. Subsidiariamente, caso já tenham sido realizadas etapas subsequentes, seja assegurada ao Impetrante a participação nas fases correspondentes ou, não sendo possível, a reserva de vaga até decisão final, garantindo sua permanência no certame;"  ( evento 1, INIC1 , fls. 16/17). O impetrante também requereu os benefícios da justiça gratuita e apresentou documentos ( evento 1, DECLPOBRE4 , evento 1, CTPS6 , evento 1, CHEQ7 ,  evento 1, CHEQ8 e evento 1, CHEQ9 ). O Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declararam incompetência ( evento 5, DESPADEC1 e evento 10, DESPADEC1 ). É o relatório necessário.  DECIDO. Questão  de  ordem  - recebimento da competência RECEBO  a  competência  para processar e julgar o presente processo , com fulcro no artigo 157, inciso I, alínea "c", da Resolução TJ n. 35/2025. Análise da liminar Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que seja afastada sua eliminação no exame de saúde, bem como para que prossiga regularmente nas demais etapas do certame regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, inclusive com ingresso no Curso Básico de Formação. Subsidiariamente, requereu reserva de vaga até o julgamento da demanda. Da análise dos autos,  não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante. Explica-se por partes. (I) Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar…

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