Processo 5028042-29.2025.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5028042-29.2025.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5028042-29.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA Sentença/Mandado/Ofício/Edital Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ÍTALO VINÍCIUS LIONEL DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto dos arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, em prejuízo de L. J. P. Denúncia ao ID 79927728. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 80319582. Resposta à acusação ao ID 84480922. Manifestação Ministerial ao ID 87799112. Decisão que rejeitou as preliminares e manteve o recebimento da denúncia ao ID 88917867. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 96104991, em que foram ouvidas a vítima e duas informantes, uma testemunha e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais de ID 98145841, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 147-B do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, conforme requerido na denúncia. Sustentou que a narrativa da ofendida foi coerente e corroborada pelo depoimento de sua genitora, pelos registros fotográficos, boletins de ocorrência e documentos médicos e funcionais. A assistência jurídica da vítima também postulou a condenação do denunciado ao ID 89491472. Preliminarmente, requereu o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos provenientes dos processos cuja admissão como prova emprestada havia sido indeferida. No mérito, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e indenização mínima não inferior a R$ 30.000,00. A Defesa, por sua vez, em alegações finais de ID 99660109, suscitou nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova emprestada. Alegou, ainda, que a vítima teria exercido “silêncio seletivo” durante a audiência e que perguntas formuladas pela defesa teriam sido indevidamente obstadas, requerendo a reabertura da instrução ou a desconsideração do depoimento da ofendida. Quanto ao mérito, sustentou que a palavra da vítima não seria absoluta e estaria desacompanhada de elementos suficientes de corroboração; que haveria contradições entre seus relatos; que os documentos médicos não demonstrariam nexo causal; que a informante Maria Aparecida, por ser mãe da ofendida, seria parcial; e que os depoimentos de Guilherme e Elizete confirmariam a resistência da vítima à convivência paterna. Alegou que os atos praticados pelo acusado estavam abrangidos pelo exercício regular do direito de convivência com o filho, postulando a absolvição com fundamento no art. 386, III, VI ou VII, do Código de Processo Penal, além do afastamento da indenização. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar não merece acolhimento. O pedido de utilização de prova emprestada foi expressamente examinado e indeferido por este Juízo na decisão de ID 88917867, ocasião em que se…

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