Processo 5028043-30.2024.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5028043-30.2024.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028043-30.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE DUARTE JUIZO RECORRENTE: 10ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NOEL AXCAR - SP286286-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por CARLOS HENRIQUE DUARTE em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine o credenciamento do impetrante como despachante documentalista. Narra o impetrante que a autoridade impetrada vem obstando seu credenciamento junto ao CRDD ao argumento de que, com a publicação da Lei n. 14.282/2021, entre os requisitos exigidos, há a necessidade de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, contra o que se insurge. Alega que referido curso ainda não foi regulamentado, razão pela qual possui direito líquido e certo ao exercício de sua atividade profissional, nos termos da Constituição Federal. A r. sentença de origem CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada na exordial, determinando à autoridade impetrada que promova a inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, independentemente da apresentação do diploma de graduação em curso de tecnólogo ou qualquer outra exigência desprovida de amparo legal e constitucional. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular processamento e julgamento. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Não havendo preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo sido observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, passa-se à análise do mérito. O impetrante insurge-se em face dos requisitos exigidos pela autoridade impetrada para o exercício da profissão de despachante documentalista. Pois bem. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa…

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