Processo 5028047-76.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028047-76.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5028047-76.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CANDIDO MAPPA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA DE FÁTIMA CANDIDO MAPPA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, na qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, em favor dos profissionais do magistério municipal em regência de classe. O valor atribuído à causa é de R$ 9.052,91 (nove mil e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) (ID 75737916). Em despacho inaugural (ID 75786144), este Juízo afastou a suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ e recebeu o feito como procedimento de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado para impugnar ou concordar com os cálculos apresentados ao ID 75737924. Na mesma oportunidade, foi concedido o trâmite prioritário em razão da idade da exequente. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 80081622), alegando: (i) necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ; e (ii) excesso de execução no valor de R$ 1.107,93 (um mil cento e sete reais e noventa e três centavos), ao argumento de aplicação indevida da Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora a partir de dezembro de 2021, em suposta violação ao comando sentencial, apontando como devida a quantia de R$ 7.944,98 (sete mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). A exequente apresentou réplica (ID 81117637). A decisão (ID 87157687): (i) rejeitou o pedido de sobrestamento do feito; e (ii) rejeitou, no mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devida a importância de R$ 9.052,91, conforme cálculo apresentado ao ID 75737924, e condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, I, do CPC. O MUNICÍPIO DE SERRA opôs Embargos de Declaração (ID 89886064), com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, apontando erro material e omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que a verba honorária deveria incidir sobre o valor impugnado (R$ 1.107,93) e não sobre o valor exequendo total (R$ 9.052,91), ao argumento de que, em relação à parcela reconhecida como incontroversa (R$ 7.944,98), não seriam devidos honorários, por aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. A exequente apresentou contrarrazões (ID 89910947), sustentando a ausência de vícios na decisão embargada, o caráter de indevida rediscussão do mérito da causa e requerendo, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 e 1.026, § 2.º, do CPC. A decisão (ID 94849906), de…

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