Processo 5028049-51.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028049-51.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLY BAETA FERNANDES REU: WALTER GUAITOLINI MATOS, JANINY SILVA GUAITOLINI Advogados do(a) AUTOR: KATIA ELANIA SOSSAI COCO - ES42826, RICARDO GILBERT COCO - ES42824, YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH - ES41300 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer combinada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e indenização por danos morais proposta por DANIELLY BAETA FERNANDES em face de WALTER GUAITOLINI MATOS e JANINY SILVA GUAITOLINI, objetivando, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao órgão competente (via sistema RENAJUD) para que seja lançada restrição de transferência e alienação sobre o veículo de placa PPU 7972 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, bem como a intimação dos réus para que promovam todos os atos necessários à imediata transferência da propriedade do referido veículo para o nome da autora, sob pena de multa diária. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de um veículo automotor, da marca Gm Chevrolet, modelo Onix 1.4mt Eff, placa PPU 7972 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, cujo proprietário registral é o primeiro requerido. Afirma também que realizou o pagamento integral do preço acordado, perfazendo um total de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), mediante depósito em dinheiro e transferências via PIX destinadas à conta da segunda ré. Relata ainda que, embora detenha a posse direta do bem, os réus se recusam injustificadamente a assinar o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e a efetivar os procedimentos necessários para a transferência da titularidade. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentada, conforme o caso, de urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses…
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