Processo 5028049-89.2025.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5028049-89.2025.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : APARECIDA REGINA DA FONSECA TORCATE (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO TEZA GONSALVES (OAB PR076728) ADVOGADO(A) : MARIA INES DOS SANTOS (OAB PR067194) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, por entender que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer a extensão da qualidade de segurada e conceder o benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora detinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade; (ii) a possibilidade de prorrogação do período de graça em virtude de desemprego involuntário; e (iii) o direito à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A qualidade de segurada da autora foi mantida pela prorrogação do período de graça, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 201, III, da CF/1988, uma vez que o desemprego involuntário foi comprovado por meio de prova testemunhal e laudo pericial, que atestaram que os problemas de saúde decorrentes do tratamento de neoplasia maligna impediram sua reinserção no mercado de trabalho, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1360 e a jurisprudência do TRF4. 4. Concedido o auxílio-doença, pois a autora preenche os requisitos de qualidade de segurada e incapacidade temporária, conforme o laudo pericial e atestado médico que comprovam a Neoplasia maligna da mama (CID10-C50), recidiva hepática e sequelas do tratamento, que a impediram de trabalhar nos períodos de 19/06/2024 a 01/11/2024 e a partir de 10/12/2025. 5. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, e reconhecida a incapacidade temporária, é devida a concessão de auxílio-doença a contar da DER (18/10/2024) até 04/10/2024, e novamente a partir de 10/12/2025, com prazo de 30 dias a contar da implantação para nova perícia médica. 6. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com base nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC/2002. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361 do STF. 7. Reformada a sentença, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 8. Concedida a tutela específica, determina-se a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 10/12/2025, com DCB de 30 dias a contar da implantação, no prazo máximo de vinte dias, em face da ausência de efeito suspensivo de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A prorrogação do período…
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