Processo 5028051-37.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028051-37.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028051-37.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A AGRAVADO: AQUALINE COMERCIO E CONFECCOES LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028051-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A AGRAVADO: AQUALINE COMERCIO E CONFECCOES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, deferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: "(...) Na data de 07/11/2024 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 8.768,96 na conta da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (Id 346013960), tendo sido desbloqueado o montante excedente conforme I.D. 346662761 e mantido o montante de R$ 6.380,86. Sustenta a parte executada que a quantia está abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pois bem. De início, observa-se que se trata da primeira oportunidade para a parte executada se manifestar sobre a constrição, com o enquadramento do caso à tese firmada no tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza o seguinte: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil se estende ao montante até o limite de 40 salários mínimos existente em conta-corrente ou outras aplicações financeiras. [...] Assim, mediante a análise conjunta das hipóteses de impenhorabilidade, não se justifica a manutenção da constrição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o imediato levantamento dos valores constritos por meio do Sisbajud. Anoto que já houve a transferência dos valores bloqueados para a conta do juízo (I.D. 347921660). Destarte, considerando que o pedido de desbloqueio foi feito pela DPU, efetue a Secretaria pesquisa Sisbajud de contas bancárias do executado para fins de devolução dos valores constritos. Com a resposta, expeça-se ofício à CEF…

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