Processo 5028051-60.2019.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028051-60.2019.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028051-60.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDUARDO MOURA LOTT CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAO PAULO LUIZ SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO EDUARDO MOURA LOTT, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face de APM BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO, FLORÊNCIO MONTALVÃO DA SILVA e JOÃO PAULO LUIZ SILVA, também qualificados. Em sua peça exordial, o autor narra que, em 22 de abril de 2018, no período da tarde, conduzia seu veículo Honda Fit e, após efetuar o desembarque de um passageiro, iniciou marcha pela Avenida Augusto José dos Santos, em Belo Horizonte. Afirma que, ao realizar manobra de conversão à esquerda para ingressar na rua Minervina Eugênia de Souza, foi colidido em sua porção traseira esquerda pela motocicleta conduzida pelo primeiro réu (João Paulo), de propriedade do segundo réu (Florêncio) e acobertada pela terceira ré (APM Brasil). Sustenta o autor que a responsabilidade pelo sinistro foi exclusiva do condutor da motocicleta, que trafegava no sentido decrescente da via em velocidade alta e incompatível com o limite do local (que seria de 40 km/h, estando o réu a aproximadamente 60/65 km/h, conforme teria confessado no Boletim de Ocorrência). Aduz que já havia praticamente concluído a travessia quando foi atingido, sem chance de defesa, e que a seguradora da motocicleta se recusou a cobrir os danos de forma injustificada. Em razão do sinistro, pleiteou: (a) indenização por danos materiais, sendo R$ 2.340,00 referentes ao pagamento da franquia do seu seguro e R$ 837,87 relativos à perda de bônus/acréscimo na renovação da apólice; (b) lucros cessantes no importe de R$ 4.542,12, argumentando ter ficado 22 dias com o veículo parado para conserto e deixado de auferir renda diária como motorista de aplicativo; e (c) reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID: 92148669). Regularmente citada, a primeira ré, APM BRASIL, apresentou contestação (ID 105331896). Sustentou, preliminarmente, que atua como associação de proteção veicular, rateando prejuízos, e não sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não havendo responsabilidade securitária nos moldes convencionais. No mérito, alegou inexistência de dever de indenizar, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio autor que, ao promover conversão e interceptar o fluxo, desrespeitou as regras de trânsito, adentrando via preferencial na qual trafegava a motocicleta. Impugnou o pedido de lucros cessantes, argumentando não haver provas robustas da renda auferida, além da exclusão contratual expressa no regulamento, impugnando, da mesma forma, os danos morais. Os réus Florêncio Montalvão da Silva e João Paulo Luiz Silva, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação (ID: 106022709 e ID: 107140767). Arguiram a ilegitimidade passiva do proprietário (Florêncio), sustentando que ele não teve qualquer relação direta com o fato danoso e defendeu-se a teoria da causalidade adequada. Quanto à dinâmica, aduziram a culpa exclusiva da vítima, reforçando que o próprio autor…

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