Processo 5028055-22.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5028055-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : VINICIUS LEAL MIRANDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA DUARTE ARAUJO (OAB SC063291) ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPE DUARTE ARAUJO (OAB SC061911) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) ADVOGADO(A) : KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPE DUARTE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA DUARTE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 5124532-77.2022.8.24.0023 movida por Vinicius Leal Miranda Da Silva . Constam os seguintes fundamentos da decisão agravada ( evento 109, DESPADEC1 , origem): 1.Eventuais preliminares agitadas envolvem temática de mérito e pressupõem a análise da suficiência da documentação apresentada, bem como a apuração do crédito, motivo pelo qual serão apreciadas em momento oportuno. 2. Positivada eventual necessidade de dilação probatória, a presente ação de liquididação deve seguir o rito comum (art. 509, II, do CPC). Anote-se no e-proc, caso for. 3. Nessa quadra colho do art. 373, §1º, do CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Sobre a temática das cargas probatórias dinâmicas ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: A diretriz, justamente em função de sua vinculação ao “modelo constitucional do Direito Processual Civil”, deve ser amplamente aplicada no processo na linha do que vem sendo defendido, fundamentalmente com base nas lições do processualista argentino Jorge Peyrano, como teoria da carga probatória dinâmica ou teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Por esta teoria, a distribuição do ônus da prova deve atentar não apenas a regra derivada da previsão abstrata legislativa, mas também, senão principalmente, às peculiaridades de cada caso concreto e às reais possibilidades de os litigantes, inclusive com relação ao objeto e aos meios de prova, desincumbirem-se adequadamente de seu ônus probatório, com vistas à formação do convencimento do magistrado. A dinamização do encargo probatório se justifica na específica hipótese dos autos, ao menos no tocante à documentação requisitada pelo juízo, tendo em vista a melhor possibilidade de produção pela parte contrária, sem malferimento à coisa julgada coletiva, eis que o paradigma geral do ônus probatório subsiste consubstanciado na subministração normal e estática do encargo, dinamizado apenas diante de uma peculiaridade do caso concreto detectada numa liquidação individual. Não há, portanto, qualquer alteração nos comandos da coisa julgada coletiva. Ademais, a jurisprudência estadual (Agravo de Instrumento n. 5069413-98.2025.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público do TJSC), em situação análoga, reconheceu a possibilidade de redistribuir o ônus probatório e determinou que o ente público…
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