Processo 5028055-58.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028055-58.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5028055-58.2025.8.24.0064/SC AUTOR : GABRIEL SIMOES ZIMMER ADVOGADO(A) : MAURICIO SCHUCK (OAB SC016562) AUTOR : PAOLA SIMOES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAURICIO SCHUCK (OAB SC016562) RÉU : MARLIZE DIEL ADVOGADO(A) : FABIANA DE JESUS (OAB SC063272) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de  AÇÃO INDENIZATÓRIA  proposta por  GABRIEL SIMOES ZIMMER  e  PAOLA SIMOES RIBEIRO  contra  MARLIZE DIEL , todos já qualificados na exordial.  A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face da parte ré, narrando, em síntese, a existência de conflito de vizinhança entre as partes, o qual teria se intensificado após reforma realizada no imóvel da família autora, passando a parte ré, segundo alegado, a praticar atos reiterados de perseguição, ofensas verbais, constrangimentos públicos e ato obsceno, tudo em contexto que teria atingido também o autor menor, com repercussões à sua integridade psíquica e emocional. Sustentou a configuração de ato ilícito, abuso de direito e dano moral indenizável, bem como invocou a proteção integral da criança e do adolescente. Em tutela de urgência, postulou a determinação para que a parte ré se abstivesse imediatamente de praticar quaisquer atos de perseguição, ameaça, ofensa, constrangimento ou perturbação contra os autores, bem como de se aproximar ou manter qualquer forma de contato, sob pena de multa diária. Concluiu requerendo a confirmação da tutela provisória, a procedência da ação para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 em favor do autor menor e R$ 20.000,00 em favor da autora, além de correção monetária, juros de mora, condenação em custas e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 50.000,00 e juntou documentos.  Recebida a inicial, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (evento  13 ). Citada (evento  27.2 ), a parte requerida apresentou contestação com reconvenção no evento 29. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os verdadeiros litigantes seriam os pais da autora e avós do menor, em razão de conflito patrimonial e de vizinhança anterior entre eles e a parte ré. No mérito, sustentou, em síntese, que a narrativa inicial distorce os fatos, afirmando ser a verdadeira vítima do conflito, por sofrer danos materiais, perturbação do sossego, ameaças, discriminação e provocações praticadas por familiares da parte autora; alegou a existência de animosidade recíproca, ausência de ato ilícito exclusivo, culpa recíproca e inexistência de dever de indenizar; subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Ainda, manifestou concordância com a medida de distanciamento, desde que imposta de forma recíproca. Em reconvenção, postulou a inclusão de terceiros no polo passivo, a concessão de tutela inibitória e a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos inaugurais, bem como o processamento e procedência da reconvenção.  Houve réplica (evento  37 ). Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal (evento  47 ). A parte autora, por sua vez, limitou-se a acostar novamente a réplica anteriormente apresentada (evento  44 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A reconvenção é uma maneira de exercício do direito de…

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