Processo 5028059-31.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5028059-31.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DE ALMEIDA, MARIA VALERIA FERRAZ MELO Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO PEREIRA DE ALMEIDA e MARIA VALERIA FERRAZ MELO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., narrando os requerentes que adquiriram passagens aéreas para o trecho João Pessoa a Belo Horizonte e Vitória para o dia 21/05/2026, com previsão de chegada ao destino final às 18h20m. Afirmam que o voo de conexão AD2910 foi alterado unilateralmente pela ré, resultando na realocação para o voo AD2664, com partida às 19h10m. Em razão disso, permaneceram aproximadamente 5 (cinco) horas em espera no aeroporto de Confins/MG, desembarcando em Vitória/ES às 19h57m.Sustentam que possuem condições preexistentes de saúde e que a longa espera sem suporte adequado lhes causou severo desgaste físico e emocional. Diante da falha na prestação do serviço requerem a condenação da ré ao pagamento a título de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente, consigna-se que não há motivo para sobrestar o processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. O referido tema discute a legislação aplicável à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, o STF esclareceu que a suspensão nacional se limita às situações previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como restrições meteorológicas impostas pelo controle do espaço aéreo, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou determinações de autoridade pública. A suspensão não alcança hipóteses decorrentes de falhas internas ou operacionais da própria companhia aérea. No presente processo, a…
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