Processo 5028061-18.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028061-18.2024.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: IBPRE CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBPRE CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS S.A contra o acórdão de ID 374611272, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por IBPRE Construções Pré-fabricadas S.A. contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo que, em execução fiscal destinada à cobrança de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros, rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais, a ocorrência de prescrição dos créditos referentes a competências entre 2014 e 2016, a ilegal inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e de terceiros, bem como a necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos. Requer a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa apresentam vício formal apto a afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo; (ii) estabelecer se houve prescrição dos créditos tributários executados; e (iii) determinar se as teses relativas à exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições e à limitação das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários mínimos podem ser examinadas em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida em execução fiscal apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal contêm os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, incluindo identificação do devedor, origem e natureza do crédito, fundamentos legais, valores e número do processo administrativo, preservando a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Alegações genéricas desacompanhadas de prova inequívoca não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita. As teses relativas à inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e de terceiros, bem como à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, exigem análise contábil e apuração do montante eventualmente indevido, circunstâncias que demandam dilação probatória e tornam inadequada a via da exceção de pré-executividade. A discussão acerca da natureza das verbas e do eventual excesso de cobrança deve ser…
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