Processo 5028061-29.2021.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5028061-29.2021.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : EMILIA DELFINA DA CONCEICAO (Espólio) (EXECUTADO) APELADO : JORGE LUIZ FERRAZ (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, após a homologação de parcelamento administrativo do débito tributário firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo do débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal ou apenas a sua suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e não de sua extinção, que somente ocorre com o pagamento integral, conforme o art. 156, I, do mesmo diploma. 2. O parcelamento não se enquadra nas hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, pois não implica satisfação da obrigação. 3. A providência processual adequada é a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento, conforme o art. 922 do CPC, sem baixa na distribuição. 4. O Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ tem caráter meramente orientativo e não suplanta as previsões legais que regem a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção reformada para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário constitui causa de suspensão da execução fiscal, nos termos dos arts. 151, VI, do CTN e 922 do CPC, sendo indevida a extinção do feito enquanto não quitado integralmente o débito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 156, I e 158; CPC/2015, arts. 487, III, "b", 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50043254220228210020, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 04-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50069115220188210033, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 14-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50348281920268217000, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 09-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra EMILIA DELFINA DA CONCEICAO (Espólio) E OUTRO ( evento 78, SENT1 ). Em razões de recurso, a parte Exequente pugna pela reforma da sentença. Alega que o parcelamento do débito constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção da execução fiscal. Sustenta que o parcelamento não se confunde com a transação, sendo mera dilação de prazo para o adimplemento da dívida. Defende que o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do Conselho Nacional de Justiça possui caráter meramente orientativo, não se sobrepondo à legislação federal. Aduz que a extinção prematura do feito inviabilizaria o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do parcelamento. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a execução fiscal permaneça suspensa pelo prazo do parcelamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de…
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