Processo 5028063-70.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028063-70.2025.4.04.7001/PR AUTOR : ADEMIR NUNES ADVOGADO(A) : GUILHERME MAZURKI KOYAMA (OAB PR112001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº NB 225.427.108-8, com DER em 01/09/2024 ou, alternativamente, de nº NB 232.761.484-2, com DER em 08/05/2025 Houve indicação dos seguintes 'períodos controvertidos': Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 19/09/1971 a 21/10/1981 Tempo rural Segurado especial Foram juntadas as seguintes provas: Tempo rural Período: 19/09/1971 a 21/10/1981 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco LAUDELINO PEDRO NUNES Pai CRISTINA SCHREIBER NUNES Mãe DORACI NUNES Irmão(ã) DOROTEIA NUNES DA SILVA Irmão(ã) Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural 22-24 Não evento 1, PROCADM13 Certidão de casamento 47 Sim 1966 evento 19, PROCADM3 Histórico escolar 31-32 Não 1977-1980 evento 1, PROCADM13 Certificado de dispensa militar 30 Não 1982 evento 1, PROCADM13 Matrícula de imóvel rural 25-29 Sim 1999 evento 1, PROCADM13 Certidão de casamento Não 2009 evento 1, CERTCAS6 Solicitação de cópia de processo - genitor 1 Não 2025 evento 16, PADM9 Solicitação de cópia de processo - genitor 1 Não 2025 evento 16, PADM10 DO TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE Considerando o elevado número de processos em tramitação e que aguardam inclusão em pauta de audiência nesta unidade jurisdicional; Considerando a experiência satisfatória de outros Juízos Federais, bem como a decorrente da apresentação espontânea de declarações audiovisuais em ações próprias, colaborando com a implementação dos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável de duração do processo; Considerando que o procedimento a ser adotado, na essência, não se distancia substancialmente da colheita da prova oral em audiência e/ ou justificação administrativa, bem como não implica em prejuízo à segura e satisfatória instrução processual; Considerando a opção da autarquia previdenciária, por motivos organizacionais próprios, em não participar de audiências de instrução, abdicando do exercício do contraditório no referido momento processual, de forma a exercê-lo de forma diferida; Considerando , também, que subsiste a possibilidade de se renovar as oitivas realizadas, segundo a necessidade do caso concreto, inclusive mediante requerimento fundamentado do INSS (com base em circunstâncias do caso concreto) e sob o compromisso de comparecimento em Juízo e; Considerando , por fim, a edição pelo Conselho da Justiça Federal da Recomendação nº. 1, em 17/02/2025, passo a adotar os procedimentos abaixo delineados para a colheita da prova oral: Delimitação do caso concreto : ATIVIDADE RURAL no período de 19/09/1971 (com 8 anos de idade) a 21/10/1981. I - Para fins de comprovação do fato citado acima, oportunizo à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias , a apresentação de: a) declaração pessoal da parte autora , mediante meio audiovisual , quanto aos fatos da presente demanda; b) declaração(ões) de testemunhas (acompanhada(s) de cópia dos documentos pessoais) , mediante meio audiovisual , quanto aos fatos da presente demanda, iniciada com a expressa advertência acerca da possibilidade de lhe ser atribuído o cometimento do crime de…
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