Processo 5028068-18.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5028068-18.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: KETHLIN VITORIA BARBOSA ROUSSIN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CPF: 34.075.739/0001-84 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por KETHLIN VITORIA BARBOSA ROUSSIN em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA., todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora narra que se matriculou no curso de "Investigação Forense e Perícia Criminal" na modalidade presencial. Afirma que, ao iniciar o semestre letivo de 2025 (2025.1), não teve acesso às aulas presenciais e o sistema a direcionou para a modalidade de Ensino a Distância (EAD). Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de solucionar a questão via canais de atendimento, constatou que sua matrícula havia sido alterada unilateralmente para o curso de "Gestão da Qualidade". Diante do cenário, solicitou o trancamento da matrícula, mas continuou recebendo cobranças. Requer, assim, a declaração de rescisão contratual sem ônus, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 1.162,46) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e dos serviços, alegando que a autora cursou regularmente o ano de 2024. Sustentou que não houve alteração unilateral, mas sim um "aceite eletrônico" realizado pela própria aluna para o curso de "Gestão da Qualidade" na data de 07/04/2025. Afirmou que o trancamento foi solicitado apenas em 08/04/2025, sendo devidas as mensalidades do período em que a matrícula esteve ativa. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a autora rechaçou a tese de "aceite eletrônico", reiterando que a mudança se deu de forma unilateral e sistêmica, ratificando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, concordando com o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de conciliação virtual, que restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fático-jurídica encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, fato corroborado pela expressa dispensa formulada pelas partes. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a autora destinatária final dos serviços educacionais prestados pela ré de forma contínua e habitual no mercado (arts. 2º e 3º, CDC). Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da instituição…
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