Processo 5028070-95.2024.8.08.0035
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5028070-95.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SOUZA CRUZ LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI - RJ124107 SENTENÇA SOUZA CRUZ LTDA apresentou os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. A empresa busca anular o auto de infração nº 2018/15592, que gerou uma cobrança de taxa de publicidade relativa ao exercício de 2018, em virtude da presença de expositores de cigarros em pontos de venda. A fundamentação jurídica central sustenta que não houve o fato gerador do tributo, uma vez que a legislação federal, especificamente a Lei nº 12.546/2011, proíbe terminantemente qualquer publicidade de produtos derivados do tabaco em território nacional. A embargante argumenta que os referidos expositores servem apenas para o armazenamento e a exposição obrigatória dos produtos, acompanhados de advertências sanitárias e tabelas de preços exigidas por lei, o que não se confunde com propaganda comercial. Além disso, a petição aponta que a própria legislação municipal de Vila Velha exclui do conceito de peças publicitárias os equipamentos que contenham mensagens obrigatórias por força de lei federal. Pelo exposto, requer a procedência total dos pedidos para que seja decretada a nulidade do auto de infração por inexistência de fato gerador, sob pena de violação ao princípio do não confisco. Impugnação apresentada pelo Município (ID. 64704005). Contesta a alegação da empresa de que a cobrança da taxa de publicidade seria indevida devido à proibição de publicidade de cigarros e à suposta ausência de fato gerador. O Município sustenta que a exação é legítima e fundamentada no exercício regular do poder de polícia, conforme previsto no artigo 145, II, da Constituição Federal e no artigo 78 do Código Tributário Nacional, visando a fiscalização de normas de interesse coletivo e a prevenção da poluição visual. Argumenta que, embora a Lei Federal nº 9.294/96 restrinja a publicidade de produtos fumígeros, ela permite a exposição dos produtos nos pontos de venda, o que configura o fato gerador da taxa. Além disso, o Município refuta a aplicação da isenção prevista no Código de Posturas para a simples identificação de veículos, afirmando que os expositores da embargante possuem clara intenção publicitária e não apenas identificadora. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da Souza Cruz. O Município solicita que seja declarada a validade dos autos de infração lavrados e o reconhecimento da relação jurídica tributária entre as partes. Réplica (ID. 77445788). Oportunidade em que a Autora pediu o julgamento antecipado da lide. Intimado, o Município também dispensou a produção de outras provas (ID. 83424347). É o relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de natureza jurídica, dispensando, portanto, a produção de outras provas, além das já constante dos autos (art. 355, I, do CPC). Do mérito. Como relatado, a Empresa Autora alega, em síntese, que foi autuada pelo Município de Vila Velha, no exercício fiscal de 2018, por deixar de recolher a taxa de…
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