Processo 5028071-21.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5028071-21.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONAS GASPARINI RANGEL APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028071-21.2021.8.08.0024 RECORRENTE: JONAS GASPARINI RANGEL RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO DISCIPLINAR DE DETENÇÃO. TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que obstou o seguimento de recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O caso envolve pedido de anulação de ato administrativo punitivo, consistente em detenção de dez dias aplicada a Policial Militar após Processo Administrativo Disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do acórdão recorrido atende ao dever constitucional estabelecido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, conforme os parâmetros do Tema 339/STF; e (ii) estabelecer se a discussão sobre cerceamento de defesa e nulidade no Processo Administrativo Disciplinar militar possui repercussão geral ou configura ofensa reflexa ao texto constitucional, nos termos do Tema 660/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, sem impor o exame exauriente de cada uma das alegações das partes (Tema 339/STF). 2.O acórdão recorrido analisou as teses de nulidade do procedimento administrativo de forma fundamentada, concluindo pela regularidade formal e pela proporcionalidade da sanção imposta. 3.A ausência de acolhimento das teses da parte configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando deficiência de fundamentação. 4.A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa carece de repercussão geral quando a resolução da controvérsia depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). 5.A verificação da regularidade da instrução disciplinar exige a incursão na Lei Estadual nº 3.196/1978 (Estatuto dos Policiais Militares) e no respectivo Regulamento Disciplinar. 6.A necessidade de reexame de legislação local caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal, circunstância que impede a admissão do apelo extremo. 7.A decisão agravada permanece em harmonia com a sistemática de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A decisão judicial que apresenta fundamentação sucinta e suficiente cumpre o requisito do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 2.A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar dependente de legislação infraconstitucional local não possui repercussão geral por configurar ofensa reflexa à Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Alínea a do inciso I do art. 1.030 e art. 1.021 do Código de Processo Civil; inciso IX do art. 93 e incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição…
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