Processo 5028072-89.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028072-89.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028072-89.2025.8.08.0048 Nome: DEBORA CRISTINA MARIA DE JESUS SILVA Endereço: Rua Capivari, 133, CX 01, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-145 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Rebouças, 2880, Andar 2 Sala 1, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-500 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que utiliza máquina de cartão de crédito operada pela ré, para recebimento de vendas de mercadorias. Neste contexto, aduz que, nos dias 22/04/2025, 20/05/2025 e 02/06/2025, 03 (três) compradores distintos, residentes no Estado do Rio de Janeiro, entraram em contato com a requerente, via aplicativo WhatsApp, visando a aquisição de produtos, com pagamento através de link gerado a partir da maquineta fornecida pela demandada. Afirma que tais links foram gerados e os pagamentos efetuados, totalizando R$ 6.321,24 (seis mil, trezentos e vinte e hum reais e vinte e quatro centavos). Acrescenta que, após o envio e entrega das mercadorias, mediante retirada junto aos Correios, os referidos compradores contestaram as transações financeiras, cujo prejuízo a suplicada repassou para a postulante, debitando o valor das compras em sua conta mantida perante a empresa. Destarte, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.321,24 (seis mil, trezentos e vinte e hum reais e vinte e quatro centavos), a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa (ID 81765748), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Invoca, ainda, a incompetência territorial, haja vista que o contrato firmado entre as partes estabelece cláusula de eleição de foro de São Paulo/SP. No mérito, sustenta, em suma, que foram reportadas 06 (seis) contestações de compras lançadas na máquina de titularidade da requerente, as quais resultam na soma de R$ 6.423,64 (seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo adotado pelas operadoras de cartão de crédito o mecanismo de chargeback, em razão do qual todas as parcelas de repasses de valores foram suspensas pelas referidas administradoras. Nessa senda, diante da ausência de repasse pelas operadoras de cartão de crédito à suplicada, esta, por sua vez, não credita nenhum valor na conta da vendedora, ora autora, uma vez que não pode ser responsabilizada por tal questão, ante a sua condição de mera intermediadora de pagamento. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência territorial mencionada, urge consignar que, embora não tenha sido exibido o instrumento contratual firmado entre as litigantes, é incontroverso que a autora utiliza os serviços da demandada referente à máquina de cartão de crédito, revelando-se tal contrato como de adesão. Outrossim, apesar de, a princípio, o fornecimento de tal serviço constituir fomento à atividade comercial realizada pela autora, é…

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