Processo 5028075-82.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028075-82.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON DE SANTANA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 DECISÃO Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação previdenciária ajuizada por EDIMILSON DE SANTANA GOMES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a conversão do benefício de acidente do trabalho em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) no dia 15/10/2014, foi vítima de acidente do trabalho, o qual ocasionou um corpo estranho na córnea e cegueira em um olho, sendo comprovado ao ser emitida a Comunicação de acidente do trabalho - CAT; ii) em razão da patologia foi submetido a diversos tratamentos médicos e utiliza medicações, mas em decorrência das sequelas permanece incapacitado para exercer a atividade laborativa e iii) recebe o benefício por incapacidade temporária há 10(dez) anos de forma ininterrupta, possui incapacidade permanente, assim faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) a produção de todos meios de provas; especialmente a realização da prova pericial; iii) a conversão do benefício previdenciário em benefício por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros; iv) a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada no ID 99928802, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterada pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: jvrsp@hotmail.com, para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da…
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