Processo 5028078-53.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028078-53.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028078-53.2025.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: FANCLUB MARKETING E GESTAO ESPORTIVA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE MACHADO - SP277631-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FANCLUB MARKETING E GESTAO ESPORTIVA LTDA. contra sentença que denegou a segurança pretendida, nos termos do art. 487, I do CPC. O writ foi impetrado FANCLUB MARKETING E GESTAO ESPORTIVA LTDA contra suposto ato coator atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DERAT) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP objetivando assegurar seu direito de usufruir o benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses ou, alternativamente “seja aplicado à revogação do PERSE pelo ADE RFB nº2/2025, o princípio da retroatividade, estendendo o benefício do PERSE até o final do prazo de segurança jurídica”. Indeferido o pedido de liminar, consoante decisão ID 358308295. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 358308297). Pela sentença ID 358308303, a Magistrada sentenciante concluiu que “não há previsão de condição onerosa para a fruição do art. 4º da Lei 14.148/2021, pois o PERSE não estipulou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, da alíquota zero. A referida lei apenas dispôs de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, bem como que não há que se cogitar em ofensa aos princípios da anterioridade e segurança jurídica. Embargos de declaração do contribuinte (ID 358308306) rejeitados, conforme sentença ID 358308310. O contribuinte, em seu apelo (ID 358308312), alega que: a) “o regime jurídico originalmente instituído pela Lei nº 14.148/2021 não estabelecia qualquer limitação quantitativa prévia ao custo fiscal decorrente da fruição do benefício do PERSE”, não havendo que se falar em teto global da renúncia fiscal. Ademais, o limite legal sequer foi atingido; b) a revogação antecipada do benefício ofende ao art. 178 do CTN e Súmula 544/STF, pois “o PERSE é um benefício concedido por prazo certo e em função de diversas condições; c) houve ofensa ao princípio da anterioridade, eis que “a supressão de benefício fiscal implica em majoração indireta de tributos”; d) extinção do PERSE pressupõe a publicação de uma lei específica com este intuito, de modo que houve ofensa ao princípio da legalidade. Pretende, dessa maneira, seha reformada a sentença, a fim de que se reconheça “a legalidade e a inconstitucionalidade da supressão do benefício fiscal do PERSE por meio de ato infralegal”, reconhecendo seu direito à fruição do benefício pelo prazo original de 60 meses. Subsidiariamente, “que se reconheça a impossibilidade de produção de efeitos retroativos ou imediatos do ADE RFB nº 02/2025”, assegurando-se à Apelante, ao menos, a aplicação de regime de transição razoável, preservando-se os efeitos do PERSE até o termo final originalmente assegurado ou até ulterior disciplina…

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