Processo 5028079-50.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028079-50.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5028079-50.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : CRISTIAN RAMBO SENTENA DESPACHO/DECISÃO Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Assoicados interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5062917-13.2024.8.24.0930, movida contra Cristian Rambo Sentena , a qual, dentre outras providências, rejeitou a pretensão do credor ao uso da plataforma CNIB (Evento 58 do feito  a quo ). Afirma, em resumo, que o acesso à ferramenta requestada é indispensável para saldar o débito há muito persegue, até em razão do fracasso de suas tentativas na localização de bens e valores em nome do executado, sob pena de não obter o proveito útil da lide. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a obter de plano a medida almejada e, ao final, a reforma da decisão recorrida em tais moldes. É o breve relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, especialmente em razão do diferimento do dever de recolher o preparo recursal previsto pelo art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. MÉRITO De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito,  ex vi  do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, poia a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Pois bem. Ao que se infere dos autos, a Juíza  a quo  indeferiu a pretensão do credor à consulta ao Sistema CNIB para a busca de patrimônio em nome do devedor, a saber (Evento 90 do feito  a quo ): A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ). A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens". Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada. Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados. Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI. A Magistrada Singular, como se viu, entendeu ser impossível o deferimento do pleito, pois a ferramenta requestada não se presta à consulta de patrimônio, mas sim a recepção e registro de ordens de indisponibilidade, tal como regulado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Pois bem. Não se olvida que a consulta de sistemas ao alcance do Poder Judiciário está a integrar os instrumentos coercitivos capazes de assegurar a realização do direito fundamental à tutela executiva (art. 139, IV, do Código de Processo Civil), além de atender à necessidade de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) para obter a satisfação do débito (art. 5º, LXXVIII, da Carta…

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