Processo 5028082-05.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5028082-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLECIR ANTÔNIO BETTO ADVOGADO(A) : TIAGO LUNELLI (OAB SC032801) ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) AGRAVANTE : SILVIO DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO LUNELLI (OAB SC032801) ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CLECIR ANTÔNIO BETTO e SILVIO DE ALMEIDA DA SILVA , contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000501-67.2013.8.24.0033, deflagrado por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores ( evento 265, DESPADEC1 ). Alega, em síntese, que Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo foi indeferido no evento 17, DESPADEC1 . Houve contrarrazões ( evento 24, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos. A impugnação à justiça gratuita, arguida pela parte agravada em contrarrazões, deve ser objeto de petição nos autos originários, tendo em vista que a benesse foi concedida na ação monitória que originou o presente cumprimento de sentença ( evento 1, SENT_OUT_PROCES2 ). O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso…
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