Processo 5028083-59.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028083-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI CORREA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: FABIANA SOUZA DOS SANTOS - ES19493 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por VALDECI CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu grave acidente do trabalho enquanto exercia a função de mecânico de manutenção na empresa Mais Serviços Ltda, o qual lhe causou trauma por esmagamento e desenluvamento em sua mão esquerda; ii) esteve afastado de suas atividades laborais em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 1148112976), com cessação ocorrida em 31/12/1999; iii) após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas físicas e neurológicas permanentes e irreversíveis, representadas pela limitação de movimentos interfalangeanos no 4º e 5º dedos, hipotrofia da musculatura intrínseca, redução da força de preensão palmar e prejuízo na execução da pinça digital em ambas as mãos; iv) tais limitações implicaram sensível redução da capacidade de trabalho para a sua atividade habitual de mecânico de manutenção, demandando maior esforço e gerando desvantagem funcional; v) a inércia da autarquia ré em conceder o auxílio-acidente por ocasião do encerramento do auxílio-doença configura indeferimento tácito e violação à razoável duração do processo, autorizando o ingresso na via judicial; vi) faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01/01/2000), observada a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas; vii) deve a autarquia ré ser condenada ao pagamento de reparação por danos morais e materiais arbitrada em 20 salários-mínimos, diante da omissão administrativa no dever de conceder o benefício em momento oportuno. Ao final, requer: i) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) a citação da autarquia requerida; iii) a realização de perícia médica por médico ortopedista; iv) a procedência do pedido para condenar o INSS à imediata implantação do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/01/2000, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; v) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por…
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