Processo 5028083-67.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028083-67.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5028083-67.2025.8.24.0018/SC AUTOR : VALINOX COMERCIO DE VALVULAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MAIARA MARIA EBERTE GRIS PAGLIA (OAB SC044894) ADVOGADO(A) : RENAN PAGLIA (OAB SC036228) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de  ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência  ajuizada por  VALINOX COMERCIO DE VALVULAS LTDA - EPP  em desfavor de  TIM S A , ambos qualificados nos autos. A autora alegou ter contratado, em janeiro de 2024, plano empresarial contendo apenas cinco linhas telefônicas, pelo valor mensal aproximado de R$ 240,95. Sustentou que, a partir de março de 2024, passou a receber faturas praticamente em dobro, relativas a outras cinco linhas jamais contratadas ou utilizadas. Afirma que, embora conseguisse administrativamente a correção temporária de algumas cobranças junto à representante OM Telecom, os valores indevidos continuavam registrados no sistema da operadora e as cobranças tornaram-se recorrentes. No início de 2025, a requerida passou a exigir o pagamento de débitos supostamente vinculados a dez linhas telefônicas, alegação refutada pela autora, que reconhece apenas as linhas nº 49 99957-2480, 49 99957-2470, 49 99957-2460, 49 99957-2450 e 49 99967-0504. Após quase um ano de cobranças insistentes, afirma ter sido coagida a firmar, em fevereiro de 2025, acordo para parcelamento de débitos inexistentes apenas para cessar as cobranças. Pagou a primeira parcela, no valor de R$ 221,06, em 05/03/2025, primeiro dia útil após o vencimento, mas a ré teria alegado não ter identificado o pagamento, declarou o acordo descumprido e promoveu a inscrição do nome da empresa no SPC por débito superior a R$ 1.800,00. A negativação foi constatada em 07/05/2025, levando a autora a registrar reclamação no PROCON, ocasião em que a ré permaneceu inerte e somente em audiência conciliatória manifestou disposição para excluir a restrição e cancelar os débitos, voltando atrás quando a autora informou que pretendia buscar indenização pelos prejuízos sofridos. Diante disso, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes às linhas não contratadas, a nulidade do acordo firmado por ausência de causa e objeto válido, ou subsidiariamente sua anulação por coação moral, a restituição em dobro do valor pago de R$ 221,06, bem como indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00, sustentando que a inscrição indevida maculou a reputação empresarial construída e ainda gerou desvio produtivo, em razão do tempo despendido em inúmeras tentativas administrativas para solucionar o problema (evento 1). Em decisão do evento 7, foi invertido o ônus da prova e determinada intimação. A requerida sustentou a improcedência integral da ação proposta, afirmando que a autora omitiu fatos relevantes e que as cobranças questionadas decorreram de serviços efetivamente contratados. No mérito, a TIM afirma que a autora possuía 10 linhas telefônicas ativas, identificadas pelos acessos nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, vinculadas ao plano TIM Black Empresa. Defende que cinco dessas linhas foram posteriormente portadas para a…

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