Processo 5028088-20.2024.8.13.0701

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5028088-20.2024.8.13.0701
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5028088-20.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOAO RAIMUNDO NOBRE JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RESIDENCIAL SPAZIO URBANUS CPF: 17.428.505/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO RAIMUNDO NOBRE JUNIOR em face de RESIDENCIAL SPAZIO URBANUS, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5013919-33.2021.8.13.0701, fundada em crédito de contribuições condominiais da unidade Bloco 03, Apartamento 401 (art. 784, X, do CPC). Na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o embargante requereu a gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo à execução. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando: que há inclusão de parcelas já quitadas e de valores objeto de acordo; que não recebeu os boletos de cobrança, de modo que não teria dado causa ao inadimplemento, sendo indevidos juros, correção e multas; que as despesas cobradas não foram aprovadas em assembleia; que a planilha aplica três multas distintas (por vencimento, convencional e a do art. 523, § 1º, do CPC) com capitalização de índices; e que são indevidos os honorários advocatícios contratuais de 20% e sucumbenciais de 10%, sem previsão contratual ou comando judicial. Arguiu, ainda, a impenhorabilidade do bem de família. Reconheceu como devido o valor de R$ 12.108,06, conforme planilha própria (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Juntou procuração e declaração (Id. XXX.XXX.XXX-XX), documentos pessoais (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e boletos e comprovantes de pagamento (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Despacho determinou a intimação do embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O embargante apresentou manifestação instruída com contracheques, que indicam remuneração bruta de R$ 1.512,00 na função de repositor, e consulta negativa à base de dados da Receita Federal (Ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante, indeferido o efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo, e recebidos os embargos, com determinação de intimação do embargado para impugnação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O embargado apresentou impugnação aos embargos (Id. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que todas as taxas estão documentalmente comprovadas por convenção registrada e atas de assembleia; que a obrigação condominial vence independentemente de aviso ou notificação, nos termos do art. 29 da Convenção; que apurou individualmente os comprovantes juntados pelo embargante, verificando que as despesas vencidas em 25/10/2019 e 25/11/2019 não vieram acompanhadas de comprovante de pagamento e que as demais já se encontram baixadas e excluídas do cálculo; que incide apenas a multa convencional de 2%, não aplicada a multa do art. 523, § 1º, do CPC, o que demonstrou por amostragem aritmética; e que os honorários previstos na planilha decorrem dos arts. 25 e 29 da Convenção, que imputam ao condômino inadimplente as despesas a que der causa, inclusive honorários de advogado em caso de procedimento judicial. Juntou relatório de fila de envio de e-mails do sistema da administradora, no período de janeiro de 2019 a janeiro de 2025 (Id. XXX.XXX.XXX-XX), extrato de composição das cobranças por…

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