Processo 5028091-70.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028091-70.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5028091-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE JESUS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de “Ação de Cobrança de FGTS c/c Pedido de Nulidade Contratual” ajuizada por Maria da Penha de Jesus Souza, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. Alega a requerente, em sua peça de ingresso, que foi nomeada em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, exercendo a função Técnica de Enfermagem, no período compreendido entre 2012 a 2025, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público. Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período acima descrito. Devidamente citado, a requerida contestou. Postula pelo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão que ultrapassa o marco temporal de cinco anos da propositura da demanda e, no mérito, argumenta a licitude das contratações e pede a improcedência dos pedidos. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da impugnação e prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. DO ATUAL VÍNCULO DO AUTOR Inicialmente, exsurge dos autos controvérsia acerca de eventual encerramento do vinculo contratual em andamento, considerando a declaração de ilegalidade dos contratos. Em casos tais, o entendimento pacífico do Eg. TJES é no sentido da possibilidade de encerramento do vínculo contratual, à critério da Administração Pública, senão vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0023781-53.2018.8.080024 Agravante: Luciana Passos Mourão Agravado: Superintendente Regional da Saúde de Vitória e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. CONTRATO DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A rescisão do contrato temporário firmado com a agravante traduz consequência lógica do julgamento realizado pelo Poder Judiciário nas contratações anteriores com os mesmos atores que foram consideradas nulas, de modo que é razoável e até mesmo desejável que a Administração Pública readéque os seus atos administrativos conforme a interpretação dada pelo poder vocacionado ao controle da legalidade. 2. Além disso, a conveniência administrativa ampara o ato administrativo da cessação antecipada do contrato temporário, conforme previsão normativa tanto no art. 290, II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, quanto no art. 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015. 3.…

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