Processo 5028092-53.2021.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5028092-53.2021.8.24.0023/SC APELADO : JORGE GREGORIO DIAS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC em face de JORGE GREGORIO DIAS , em que se discute débito relativo a IPTU. Foi proferida sentença que apresenta a seguinte redação ( evento 38, SENT1 ): "Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." O exequente interpôs o presente recurso ( evento 41, APELAÇÃO1 ), alegando, em síntese, que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de inventário não pode impedir o prosseguimento da execução, devendo o exequente ser autorizado a: a) promover diligências adicionais; b) requerer informações a cartórios; c) prosseguir contra os herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC" (fl. 3). Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção no feito (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta acolhimento. Bem se sabe do entendimento desta Corte de Justiça de que não há sucessão tributária quando a morte do contribuinte anterior à citação válida (art. 238 do CPC), ante a ausência de angularização processual e, por isso, não é possível o redirecionamento do feito contra o espólio ou os sucessores do devedor originário, o que também vai ao encontro da Súmula 392 do STJ. E sobre o assunto, esta Relatoria assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA COBRAR CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A LIDE ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE JOINVILLE). (A) ALEGADA IRRELEVÂNCIA DO CONTRIBUINTE TER FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO, UMA VEZ QUE A DEMORA DESTE ATO SE DEU POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO, SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA A SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA. MORTE DO CONTRIBUINTE QUE OCORREU PREVIAMENTE À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SUCESSORES/ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. (B) AVENTADA REGULARIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DO FATO GERADOR TER OCORRIDO QUANDO O CONTRIBUINTE ERA VIVO. TESE PREJUDICADA. COMO VISTO ACIMA NO TÓPICO "A", NÃO HÁ COMO REDIRECIONAR O FEITO CONTRA O ESPÓLIO/SUCESSORES, SEJA PORQUE NÃO OCORREU A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, SEJA PORQUE É VEDADO PELA SÚMULA N. 392 DO STJ. (C) ALEGADA APLICAÇÃO DA TEORIA "ACTIO NATA" À SUCESSÃO "MORTIS CAUSAE", POIS SOMENTE QUANDO O ENTE PÚBLICO TOMA CONHECIMENTO…
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