Processo 5028094-50.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028094-50.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028094-50.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : EDUARDO PANAZZOLO COSTA ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, exclua-se o Pró-Reitor de Graduação da autuação, uma vez que a Reitora está aparelhada para defender o ato. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora assine seu  Termo de Compromisso de Estágio (TCE) junto à empresa AEL SISTEMAS S/A. Narra, em síntese, que é aluno do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e que foi selecionado para estágio na referida empresa. Afirma que a instituição de ensino se recusa a formalizar a renovação do ajuste em razão de uma moção de repúdio pautada em questões ideológicas e políticas envolvendo conflitos no oriente médio. Sustenta que a negativa viola seu direito líquido e certo, pois a atividade é requisito obrigatório para a conclusão de sua graduação e a recusa administrativa não possui fundamento pedagógico previsto na legislação vigente. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam:  a)   a relevância dos fundamentos;  e  b)   a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo . A questão foi bem analisada pela MMa. Juiza Federal Marciane Bonzanini, nos autos do Processo nº 5003378-56.2026.4.04.7100 em trâmite na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, cujos fundamentos acolho como razão de decidir: A controvérsia nos presentes autos cinge-se à recusa da UFRGS em celebrar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) com a empresa concedente AEL Sistemas S/A, em razão de decisão do CONSUN que, por meio de moção de repúdio, estabeleceu que não poderiam ser   "mantidas e/ou estabelecidas interações, de qualquer natureza, entre a UFRGS e a AEL sistemas, pelo risco de cumplicidade indireta em eventos de grave violação aos direitos humanos" ( evento 1, OUT6 ) .   Importante destacar que, sendo o CONSUN o órgão máximo de função normativa, deliberativa e de planejamento da Universidade (art. 10 do Estatuto da Universidade), pode-se concluir que a decisão atacada se insere, em princípio, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207, CF/88). Nota-se que, até mesmo pelos termos da Lei nº 11.788/2008, a celebração de convênios é uma faculdade das instituições de ensino (art. 8º), o que no ponto caracterizaria ato discricionário.  Contudo, quando se verifica os requisitos legais para a realização do estágio pelo estudante, a Lei nº 11.788/2008 estabelece:  Art. 3 o   O estágio, tanto na hipótese do § 1 o  do art. 2 o  desta Lei quanto na prevista no § 2 o  do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:  I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;  II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;  III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de…

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