Processo 5028100-57.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028100-57.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028100-57.2026.4.04.7100/RS AUTOR : NERY DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : MATHEUS BASSEDONI DOSSENA (OAB RS113870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível promovido por  NERY DOS SANTOS FILHO  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de previdência complementar, por força do diagnóstico de  neoplasia maligna  ( evento 1, INIC1 ). Decido. Inicialmente, defiro o pleito de tramitação preferencial, na forma do art. 1.048, I, do CPC.  Anote-se. No mais, de acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência. Quanto à tutela de evidência, será concedida independentemente da demonstração da urgência, nas hipóteses previstas no art. 311 do diploma legal. Ademais, no caso em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), assim como na hipótese insculpida no inciso III, é possibilitado ao juiz decidir liminarmente. Relativamente à tutela de urgência, o CPC informa que esta será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Cabe salientar, a esse propósito, que as tutelas antecipadas de urgência e de evidência são abarcadas pelo princípio da fungibilidade, o qual se sobrepõe, neste caso, ao princípio da adstrição, sendo permitido ao juízo a aplicação de um ou outro fundamento conforme o contexto fático e jurídico verificado, independente do dispositivo legal apontado pelo autor no pedido. Nesse sentido: "[...] em se tratando de tutelas provisórias, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (que se subdivide em cautelar e satisfativa) e a tutela da evidência, é cediço que o princípio da adstrição cede diante da necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade, de modo que, independentemente do rótulo dado pela parte, poderá o julgador, diante da causa de pedir que lhe fora apresentada, deferir uma pela outra, desde que presentes os respectivos pressupostos. Nesse sentido: REsp 653.381/RJ, 3ª Turma, DJ 20/03/2006; REsp 889.886/RJ, 2ª Turma, DJ 17/08/2007. [...] (STJ, Informações complementares à ementa, extraídas do voto da Ministra Relatora, do EDcl no REsp n. 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/3/2020) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAS DE URGENCIA E DE EVIDÊNCIA. FUNGIBILIDADE 1. Em se tratando de tutelas provisórias, gênero do qual são espécies a 'tutela de urgência' (cautelares e satisfativas) e a 'tutela da evidência', o princípio da adstrição cede diante da necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade e dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.  2. Se o fato que motivou a cassação do benefício de aposentadoria dos autos foi considerado 'não provado' na esfera criminal, a pronta análise do pedido de restabelecimento é medida que se impõe, independente do requisito de 'urgência' a que se refere o artigo 300 do CPC. (TRF4, AG 5030131-49.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos…

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