Processo 5028107-49.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028107-49.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : LEANDRO FABRICIO HAMES ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO FABRÍCIO HAMES em face de ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) . O impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a instaurar e concluir o processo de revalidação de seu diploma de médico, expedido pela Universidad Politécnica y Artística (Paraguai), afastando-se a exigência de aprovação prévia no REVALIDA e a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Sustenta o impetrante que houve omissão administrativa no processamento de seu pedido protocolado em 26/03/2026, o que feriria seu direito ao livre exercício profissional. Alega a ineficácia material da nova resolução por ausência de plataforma operacional. Requer, ainda, a Gratuidade da Justiça. O mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009), requisitos análogos à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, não se constata a probabilidade do direito. Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada aos autos resposta formal da UFRGS ao requerimento administrativo do impetrante que evidencie, estreme de dúvidas, uma recusa arbitrária ou ilegal. A ausência de documento que demonstre o indeferimento ou a fundamentação da negativa administrativa dificulta a verificação imediata da pretensão resistida necessária para o controle jurisdicional do ato em sede liminar. A controvérsia reside na legalidade da exigência de aprovação no Revalida como condição para a revalidação de diplomas médicos. Os diplomas obtidos no exterior devem ser objeto de revalidação por universidades públicas brasileiras (art. 48, §2º, Lei nº 9.394/1996), e a Lei 13.959/2019 instituiu o Revalida como instrumento oficial de avaliação. A superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024 , vigente desde 02/01/2025, consolidou no seu art. 11 a obrigatoriedade de aprovação no REVALIDA como via para a revalidação de diplomas médicos, afastando expressamente o rito simplificado para esta área (§ 4º do art. 9º). A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao reconhecer que tal exigência insere-se na autonomia universitária (art. 207, CF): MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AC 5011729-19.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo…
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