Processo 5028114-95.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028114-95.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: FOCUS TECNOLOGIA DE PLASTICOS S/A, FOCUS TECNOLOGIA DE PLASTICOS S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO FIGUEIREDO SILVA - SP265367-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que garanta às impetrantes o seu direito, dito líquido e certo, de recolher o Imposto de Renda devidamente deduzido das despesas com o PAT, na forma prevista na Lei nº 6.321/76, sem as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 5/1991, pela Instrução Normativa nº 1.700/2017 e pelo Decreto nº 10.854/2021, ou outros normativos que veiculem tais limitações, bem como, autorizar a restituição ou a compensação de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente corrigidos pela Taxa Selic. Aduz a impetrante, em síntese, que está inscrita como beneficiária do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, situação que as legitima a deduzir imposto de renda devido em cada período de apuração, nos termos das Leis 6.321/76. Alega, entretanto, que atos normativos infralegais, tais como, os Decretos nºs 78.676/76, 5/1991 e 10.854/2021, o Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018) e a Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017 estabeleceram limitações quantitativas para fins de dedução, em afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 429006239 a 429017709. A impetrante comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID nº 429121225). O pedido liminar foi deferido (ID nº 429706087). Intimado, o órgão de representação judicial, da pessoa jurídica de direito público interessada, requereu o ingresso no feito e manifestou sua ciência (ID nº 430098630). Notificada, a autoridade impetrada ofereceu suas informações (ID nº 432209047). O Ministério PúblicoFederal manifestou-se peloprosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 460315685). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, a impetrante se insurge em face de normas infralegais, que regulamentaram as deduções de imposto de renda quanto aos gastos com o Programa de Alimentação do Trabalhador, em afronta ao disposto na Lei nº 6321/76. Com efeito, a Lei n.º 6.321/76 estabelece: “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em…
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