Processo 5028120-86.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028120-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA EMANUELY SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS - ES19683 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Invalidez com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DEBORA EMANUELY SANTOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora, na Inicial de ID 99961158, em síntese, que: i) foi admitida pela empresa Talievi Comercial Ltda. em 09/05/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha; ii) em agosto de 2025 passou a sofrer com patologias incapacitantes que a impossibilitam de desempenhar suas atividades laborais diárias, como, por exemplo, bursite subacromial, degeneração acromioclavicular (CID-10 M75.5) e dores no ombro esquerdo; iii) requereu, administrativamente, benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pela Autarquia, mesmo com reconhecimento da incapacidade laboral quando da perícia médica federal; vi) preenche todos os requisitos legais necessários, tais como a qualidade de segurada e o período de carência, restando demonstrada a invalidez para o trabalho a justificar a intervenção judicial. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o deferimento da tutela de urgência para condenar o INSS à restabelecer o benefício por incapacidade; c) a condenação do réu à concessão do benefício Auxílio-Acidente desde 02/04/2026 - data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas dos juros; c) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada a incapacidade total; d) a concessão de Auxílio-Acidente em caso de mera limitação profissional; e) a condenação da Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial de ID 99961158 veio acompanhada dos documentos nos ID’s 99961167 a 99961181. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a Petição Inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.