Processo 5028121-34.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028121-34.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5028121-34.2025.8.24.0033/SC AUTOR : REINALDO FRANCA CORDOVIL ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Indenização , proposta por  REINALDO FRANCA CORDOVIL  em desfavor do  LUCAS VINICIO BITTENCOURT e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , objetivando, em síntese, a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00  (cinquenta mil reais), em razão de suposto erro de diagnóstico em atendimento médico ocorrido na UPA CIS.  A demanda foi originalmente distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Itajaí. ( 6.1 ) Declinada competência à Vara da Fazenda Pública de Itajaí. ( 15.1 ) Citada, o Município réu ofereceu contestação. ( 27.1 ) Houve réplica. ( 34.1 ) Após determinação deste Juízo ( 35.1 ) para manifestação acerca da eventual ilegitimidade passiva do médico corréu, com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, tanto o Município de Itajaí ( 41.1 ) quanto a parte Autora ( 42.1 ), pugnaram pela sua manutenção no polo passivo, sustentando a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto. Instado, o representante do Ministério Público, com base no ato 103/2004/PGJ, manifestou-se apenas formalmente. ( 48.1 ) Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a partir das questões processuais pendentes. Da ilegitimidade passiva do réu Lucas Vinício Bittencourt. Ressalte-se que, apesar das diligências empreendidas, não foi possível localizar o endereço de LUCAS VINICIO BITTENCOURT , razão pela qual não houve a sua citação nos autos. Inicialmente, importa destacar que os atendimentos descritos na exordial foram realizados nas dependências do da UPA CIS, no âmbito da prestação de serviços públicos de saúde. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da CRFB/1988). Em outras palavras, quando o agente público causa dano a terceiro no exercício da função, em um primeiro momento, a administração pública será a responsável pela reparação. Para tanto, não será exigida a comprovação de culpa ou dolo, a responsabilidade é objetiva. Aliás, o Supremo Tribunal Federal dispõe no Tema 940 que: Tema 940/STF. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em caso semelhante, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESENÇA DO CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela parte Autora da ação contra decisão monocrática proferida por este Relator que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo decisão interlocutória que excluiu do polo passivo do litígio…

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