Processo 5028122-57.2024.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5028122-57.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MOSER ITABORAI ANDRADES BARROS DAMASCENO ADVOGADO(A) : WIILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO (OAB RS106968) RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Moser Itaboraí Andrades Barros Damasceno em face de Banco Original S/A e PicPay Instituição de Pagamento S/A, na qual o autor persegue a readequação/reparcelamento de contrato de capital de giro e a reparação por supostos danos extrapatrimoniais decorrentes de reiteradas cobranças (Evento 1). Os autos chegam a este Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São José após sucessivos declínios de competência, cabendo, nesta oportunidade, deliberar tão somente sobre a assunção, ou não, da competência que ora lhe é atribuída, sem incursão no mérito da causa. Convém rememorar a cadeia dos atos que conduziram à presente indefinição. A demanda foi originariamente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de São José, que, reconhecendo tratar-se de matéria bancária, contrato firmado com instituição financeira e cuja solução demanda análise contratual, declinou da competência, de ofício, em favor da Vara Estadual de Direito Bancário, com fundamento na Resolução TJ n. 31/2024 (Evento 7). A Vara Estadual de Direito Bancário, por sua vez, recebeu o feito, deferiu a inversão do ônus da prova, determinou a citação das rés e processou regularmente a demanda, sobrevindo contestação (Evento 22), manifestação do autor (Evento 37) e emenda relativa à inscrição suplementar do procurador na OAB/SC (Eventos 39 e 44). Ao depois, contudo, aquele juízo especializado declinou da competência a este Juizado Especial, ao fundamento de que a presente ação reitera pedido formulado em ação anterior (autos n. 5002080-68.2024.8.24.0064) que tramitou e foi extinta, sem resolução de mérito, perante o Juizado Especial Cível de São José, invocando a distribuição por dependência de que trata o art. 286, II, do CPC (Evento 48). É o relato que basta. Pois bem. Adianto que, à luz do ordenamento, a segunda solução é a que se impõe, e por razões que passo a expor. Com efeito, o fundamento invocado pela Vara Estadual de Direito Bancário para o declínio, a prevenção decorrente da distribuição por dependência (art. 286, II, do CPC), não se sustenta na hipótese. Isso porque o referido dispositivo foi concebido para disciplinar a distribuição de ações ajuizadas perante a mesma Justiça e sob o mesmo rito processual do Código de Processo Civil, não alcançando a peculiar relação entre o microssistema dos Juizados Especiais e a Justiça Comum. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, de modo expresso, que " o art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em consideração as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC ", de sorte que, extinta a ação no Juizado sem resolução de mérito, é lícito o novo ajuizamento na Justiça Comum, sem distribuição por dependência ao juízo do Juizado (STJ, REsp 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023). A ratio de tal entendimento repousa na circunstância de que a opção pelo Juizado Especial constitui faculdade do autor (art. 3º,…
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