Processo 5028124-25.2024.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028124-25.2024.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028124-25.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MYMIND INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727) ADVOGADO(A) : AMANDA DE MELO (OAB SC074502) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MYMIND INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO .  DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA POR AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONSTATADA. MATÉRIA RESOLVIDA, SEM RECURSO DA AGRAVANTE, EM AGRAVO ANTERIOR INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.  O agravo interno não se presta à simples rediscussão do mérito do julgamento monocrático, devendo observar os limites legais de sua admissibilidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "Ao invés de analisar a violação do direito como marco inicial da prescrição, conforme preceitua o artigo 189 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgado recorrido limitou-se a considerar o conhecimento subjetivo do dano pela parte, sem, contudo, refutar os diversos marcos temporais objetivos apresentados pela MYMIND INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Tais marcos, que incluem a data da arrematação (29.04.2016), a assinatura do contrato particular de venda e compra (02.03.2017) e o retorno do cartório com exigências para registro (10.07.2017), foram ignorados pelo acórdão". Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 205 do Código Civil, no que tange ao prazo prescricional decenal na hipótese de responsabilidade contratual. Sustenta que "O v. Acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao artigo 205 do Código Civil ao não reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal à pretensão indenizatória da MYMIND INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A relação jurídica estabelecida entre as partes, originada da arrematação extrajudicial e formalizada por meio de contrato de compra e venda, configura inequivocamente uma responsabilidade de natureza contratual. Diante da ausência de disposição legal específica que estabeleça um lapso temporal menor para a reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual, a regra geral insculpida no artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos, deve ser aplicada". Quanto à terceira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 189 do Código Civil, em relação à aplicação da teoria da actio natta objetiva, ao argumento de que "O v. Acórdão recorrido…

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