Processo 5028126-93.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028126-93.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028126-93.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILLA CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por VILLA CONSTRUTORA LTDA. em face de ato atribuído à Agente de Contratação da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional do Estado do Espírito Santo — SECTI/ES, objetivando a anulação de sua desclassificação na Concorrência Eletrônica nº 001/2026, referente à execução das obras de conclusão do Centro Estadual de Educação Técnica — CEET Iúna/ES, bem como a suspensão do certame e sua reintegração na condição de classificada provisoriamente em primeiro lugar. Argumenta, em síntese, que: i) participou da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, promovida pela SECTI/ES, cujo objeto consiste na execução de obra pública de grande porte, com valor de referência de R$ 40.929.292,00; ii) ao final da fase competitiva, sagrou-se classificada provisoriamente em primeiro lugar, apresentando a proposta mais vantajosa à Administração, no valor global de R$ 40.929.292,00; iii) a Administração disponibilizou a planilha orçamentária referencial apenas em formato PDF, não editável, o que obrigou a impetrante a realizar transposição manual de mais de 500 itens para seus sistemas próprios de engenharia e orçamentação; iv) em razão dessa transposição manual, 6 itens originalmente pertencentes à seção 13.03, referente a “Degraus, Rodapés, Soleiras e Peitoris”, foram acidentalmente replicados na seção 15.03, denominada “Sistema Fotovoltaico”, sem qualquer intenção de alterar preços, criar duplicidade artificial ou modificar a substância da proposta; v) os itens replicados permaneceram corretamente lançados em sua seção originária, com quantitativos, unidades e preços idênticos aos da planilha referencial, sendo a duplicidade mero erro mecânico e sanável; vi) a seção 15.03 estava originalmente vazia na planilha do edital, pois o sistema fotovoltaico encontrava-se previsto integralmente na seção 23.05, com valor de R$ 857.869,85, o que evidenciaria o caráter acidental da inconsistência; vii) a Administração, por meio da Gerência de Arquitetura e Engenharia — GAE, identificou a duplicidade e expediu notificação de diligência em 19/05/2026, concedendo prazo de 24 horas para esclarecimentos, o que demonstraria o reconhecimento implícito de que o vício era passível de saneamento; viii) a impetrante respondeu tempestivamente à diligência, apresentou planilha orçamentária readequada, cronograma físico-financeiro ajustado, composição de BDI e composição de encargos sociais, mantendo inalterado o valor global da proposta; ix) apesar disso, a Administração concluiu que a planilha reapresentada configuraria alteração substancial e reformulação da proposta originalmente ofertada, determinando sua desclassificação; x) a decisão de desclassificação seria ilegal, desproporcional e excessivamente formalista, por punir a licitante por ter cumprido diligência instaurada pela…

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