Processo 5028131-14.2024.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5028131-14.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: ANDERSON DA SILVA FIGUEIREDO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por entender configurada a quitação integral da obrigação, embora a exequente tenha informado a superveniência de renegociação extrajudicial do débito e requerido a extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a renegociação extrajudicial do débito, ocorrida após o ajuizamento da execução e antes da citação do executado, autoriza a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ou sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 924, II, do CPC exige a satisfação da obrigação exequenda por adimplemento do débito, o que não se confunde com mera renegociação extrajudicial do contrato. 4. A renegociação extrajudicial superveniente retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional executivo, porque o processo deixa de ser meio necessário e útil para a satisfação imediata da pretensão executiva. 5. A causa extintiva, nessa hipótese, decorre da perda superveniente do interesse processual, e não do exaurimento do direito material perseguido em juízo. 6. A extinção da execução deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando o próprio exequente noticia a formalização de ajuste extrajudicial antes da citação e requer a extinção por ausência superveniente de interesse de agir. 7. O princípio da causalidade impõe ao exequente o pagamento das custas processuais quando a execução é extinta após a formalização de acordo extrajudicial anterior à citação, porquanto o executado sequer integrou a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A renegociação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução e antes da citação do executado não caracteriza satisfação da obrigação para fins do art. 924, II, do CPC. 2. A formalização de acordo extrajudicial nessa hipótese configura perda superveniente do interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. O exequente responde pelas custas processuais, à luz do princípio da causalidade, quando a execução é extinta em razão de acordo celebrado antes da citação do executado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; art. 485, VI; art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001474-89.2021.8.08.0064, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27.03.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.057411-3/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, 9ª Câmara Cível, j. 30.05.2023, publ. 01.06.2023; TJMG,…
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